Simples Nacional – Prorrogação Pagamento Tributos Federais

SIMPLES NACIONAL

AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou em reunião virtual a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

A referida norma tem como destaque pontual a prorrogação dos seguintes tributos e situações:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS,

V – Contribuição para o PIS/Pasep;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/ 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da LC 123/06;

VII – Recolhimento do MEI

De forma prática, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) ficam prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Destacamos que o período de apuração (PA) fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Cabe-nos esclarecer também, que caso o empresário do Simples se encontre em condições de fluxo de caixa que lhe permita realizar o pagamento dos tributos de forma regular, o faça, pois a prorrogação no prazo de pagamento acabará por acumular com as demais obrigações trabalhistas de final de ano, tais como 13º salário, férias dentre outras, então devemos utilizar este adiamento no pagamento com cautela, podendo vir a prejudicar qualquer planejamento financeiro futuro.

Importante ressaltar, ainda, como acima inicialmente observado, que há uma imprecisão técnica e que merece atenção dos contribuintes, uma vez que adotando-se uma interpretação conservadora e restritiva, indica que este adiamento no prazo dos pagamentos dos tributos, estaria limitado apenas em relação os tributos federais do SIMPLES NACIONAL, em razão do disposto no citado artigo 1º da Resolução nº 152/2020, permitindo-se compreender, a despeito da lógica do sistema, que estariam de fora de tal prorrogação os tributos Municipais (ISS) e Estaduais (ICMS).

Esta regra fere princípios e regras constitucionais estabelecidas no artigo 170, inciso IX, bem como o artigo 2º da Lei Complementar nº 123/06, que traz a aplicação e eficácia das resoluções publicadas pelo Comitê do Simples Nacional, além de produzir uma situação de inconsistência no recolhimento parcial via geração do DAS.

Para tanto aguarda-se resposta de ofício enviado ao Comitê Gestor do Simples Nacional para que se esclareça a real amplitude da suspensão e se a mesma é válida para todos os tributos (inclusive municipal e federal); ou, se de fato está limitada exclusivamente aos federais.

Em sendo válido apenas para os tributos federais, também será necessário esclarecimento complementar de como atuar para o cumprimento obrigação principal e das demais obrigações acessórias, sugerindo-se aguardar atenção aos próximos informes envolvendo o tema.

Qualquer dúvida entre em contato conosco.

Atenciosamente,

Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351

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