PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO FGTS – REGRAS EM RAZÃO DA CRISE OCASIONADA PELA PANDEMIA DO CORONAVIRUS
Em 07/05/2020, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução nº 961/20, a qual estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS, e ainda altera a Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, que constitui normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, publicou a referida norma levando em consideração o momento que estamos enfrentando, e considerando desta forma a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e ainda avaliando a necessidade de adequação das normas de parcelamento do FGTS de que trata a Resolução nº 940 do Conselho Curador do FGTS, de 8 de outubro de 2019.
Na Resolução nº 961/20, ficou estabelecido uma regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020.
Para estes parcelamentos ativos até a mencionada data, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento nos termos deste artigo. Ainda neste sentido, ficou previsto que a não quitação das parcelas previstas no caput, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.
Diante disto, as parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente. Contudo, na referida resolução não ficou afastada a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.
É importante destacarmos que o previsto neste artigo não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.
A mencionada resolução, ainda altera o artigo 8º, do Anexo I da Resolução nº 940/19, e estabelece que permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora e sem a necessidade de prévia comunicação ao devedor.”
Para os contribuintes que fizerem novos contratos de parcelamento até 31/12/20, a Resolução 961 esclarece que como regra excepcional e transitória, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.
Por fim, a Resolução nº 961/20 estabelece que o Agente Operador, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução desta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias.
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Atenciosamente,
Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351