RELP (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional)

Na data de hoje (18/03/22), foi instituído a Lei Complementar nº 193/22, que estabelece o novo parcelamento para as empresas do Simples Nacional, o RELP.
Veja abaixo as principais novidades trazidas por esta legislação.

A QUEM SE DESTINA?
De acordo com o artigo 2º da LC 193/22, o Relp se destina as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, que sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

PRAZO DE ADESÃO?
No artigo 3º, temos que o prazo de adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar (29/04/22) perante o órgão responsável pela administração da dívida.

PONTO DE ATENÇÃO!
De acordo com o artigo 3º, em seu §2º, temos um ponto de atenção bem relevante, além de outras situações, este artigo traz uma vedação ao contribuinte que aderir ao Relp de poder incluir, em outra modalidade de parcelamento, os débitos vencidos ou que vierem a vencer pelo prazo de 188 meses. Confira aqui:
Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.
§ 2º A adesão ao Relp implica:
(…)
V – durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II docaputdo art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Então esta condição deve ser levada em consideração para que a empresa faça a adesão ao RELP, lembrando que adicionalmente a esta modalidade de parcelamento, a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), também implementou a transação tributária em duas modalidades, as quais estão estabelecidas nas Portarias 11.146/21 e 214/22, isto para débitos inscritos em dívida ativa, então é necessário que se faça a avaliação destas informações, em especial se a empresa tem como perfil sempre deixar débitos em aberto.

QUAIS DÉBITOS POSSO PARCELAR?
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei Complementar (28/02/22).

CONDIÇÃO PARA O PARCELAMENTO
Na adesão ao RELP, o contribuinte irá efetuar uma análise/comparativo, entre os anos de 2019/2020, quanto ao percentual de faturamento, que pode corresponder a um período de inatividade ou ainda a redução de faturamento, mas também podem ser incluídas as empresas que tiverem um aumento de faturamento neste período.
Segue abaixo os percentuais de redução de faturamento, estabelecidos na LC, que correspondem a esta análise de queda de faturamento, ou seja, é necessário fazer um comparativo entre as receitas faturadas entre 2019 e 2020, para que então saber qual a modalidade de pagamento que será aplicada:
I – 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas – REDUÇÕES: Para esta modalidade teremos as seguintes reduções para o saldo remanescente: 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II – 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas – REDUÇÕES: Para esta modalidade teremos as seguintes reduções para o saldo remanescente: 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III – 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas REDUÇÕES: Para esta modalidade teremos as seguintes reduções para o saldo remanescente: 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
IV – 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas REDUÇÕES: Para esta modalidade teremos as seguintes reduções para o saldo remanescente: 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
V – 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas REDUÇÕES: Para esta modalidade teremos as seguintes reduções para o saldo remanescente: 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
VI – 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas REDUÇÕES: Para esta modalidade teremos as seguintes reduções para o saldo remanescente: 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Destacamos que o pagamento da parcela de adesão, em especial o primeiro pagamento, tem como prazo de vencimento o último dia útil do mês subsequente ao da publicação da Lei Complementar (29/04/22), até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação da Lei Complementar (30/11/22).
Por fim, em relação aos saldo remanescente, poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
II – da 13ª (décima terceira) aÌ 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III – da 25ª (vigésima quinta) aÌ 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Por fim, a referida Lei Complementar ainda será regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que irá estabelecer os procedimentos para adesão ao parcelamento.

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Atenciosamente,

Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351

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