Foi publicado no diário oficial, edição extra de 01/04/20, a Instrução Normativa nº 1.930/2020, que altera a IN nº 1.924/19 a qual disciplina a alteração no prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Conforme o que dispõe a IN nº 1.930/20, a Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020. Ainda neste sentido, o prazo de pagamento das quotas do imposto, também fica alteradas como abaixo colocado:
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
(…)
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – débito automático em conta corrente bancária.
Por fim, foram revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.924/19, que dispõem sobre a obrigatoriedade de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, e sobre as hipóteses de dispensa, respectivamente.
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Atenciosamente,
Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351