Prorrogação do prazo de Entrega da DIRPF

Foi publicado no diário oficial, edição extra de 01/04/20, a Instrução Normativa nº 1.930/2020, que altera a IN nº 1.924/19 a qual disciplina a alteração no prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

Conforme o que dispõe a IN nº 1.930/20, a Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020. Ainda neste sentido, o prazo de pagamento das quotas do imposto, também fica alteradas como abaixo colocado:

 

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

(…)

  • 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

  • 3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º:
  1. até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1930, de 01 de abril de 2020)
  2. entre 11 de junho e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1930, de 01 de abril de 2020)

 

Por fim, foram revogados os  §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.924/19, que dispõem sobre a obrigatoriedade de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, e sobre as hipóteses de dispensa, respectivamente.

Qualquer dúvida entre em contato conosco.

Atenciosamente,

Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351

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