PRORROGAÇÃO DA REDUÇÃO E SUSPENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Em 14/07/20, foi publicado no D.O.U (Diário Oficial da União), o Decreto nº 10.422/20, que trata da prorrogação para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e ainda para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

A publicação deste Decreto, nada mais é do que o ato do poder executivo mencionado na Lei nº 14.020/20, que é a conversão da MP nº 936/20, o qual todas as empresas estavam aguardando com certa ansiedade para ver o que fariam com seus empregados, que em sua maioria estão em casa em razão do fechamento de vários comércios.

Conforme as determinações do Decreto os prazos de redução e suspensão de jornada de trabalho e salário tiveram a seguinte prorrogação:

 

Tipo de Benefício Base Legal
 

 

 

Redução

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

 

 

 

 

Suspensão

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

 

Conforme os artigos 2º e 3º do Decreto nº 10.422/20, a redução de jornada e salário teve um acréscimo de 30 dias em seu prazo total e a suspensão de contrato teve um acréscimo de sessenta dias, totalizando os dois o prazo máximo de 120 dias.

É importante destacar, que os prazos não podem ser contados de forma separada para a aplicação da redução ou da suspensão, pois se na empresa para um determinado empregado você já aplicou a redução ou a suspensão do contrato em períodos sucessivos ou intercalados, de acordo com o artigo 4º do Decreto publicado, o prazo total para a celebração destes acordo não pode ultrapassar os 120 dias estipulados, então o que se ganhou de fato foi um acréscimo de 30 dias. Vejamos:

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.Destacamos.

Com relação ao trabalhador intermitente, o Decreto em seu artigo 7º esclarece que, também terá a prorrogação do benefício emergencial por mais trinta dias.

E por fim, o Decreto estabelece que o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias, ou seja, caso o governo não tenha orçamento então os valores não serão pagos? Fica a questão para vermos como será tratada, o que acaba por causar total insegurança jurídica.

 

Qualquer dúvida entre em contato conosco.

Atenciosamente,

Joyce Scoto

Advogada OAB/PR – 45.351

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