MP 936/20 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

MP 936/2020

 

Foi publicado no diário oficial, edição extra de 01/04/20, a Medida Provisória nº 936/2020, que trata a respeito da instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como sobre as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Para facilitar a compreensão do tema, segue abaixo, em forma de questionário todos os principais assuntos tratados na MP.

  1. Do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

Por quanto tempo irá durar este Programa de Manutenção do Emprego e da Renda?

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, será aplicado durante o estado de calamidade pública. Destacamos que este Estado de Calamidade Pública, conforme o que dispõe o Decreto nº 06/2020 tem duração até 31/12/2020. (Art. 2º MP 936/20)

Quais os objetivos do Programa?

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. (Art. 2º MP 936/20)

Quais são as medidas do Programa?

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

 

A quem o Programa NÃO se aplica?

Conforme o artigo 3º da MP 936/20, o programa não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Como deverá ser implementado o programa?

As medidas de que trata a MP, quais sejam, pagamento de benefício mediante suspensão ou redução de jornada de trabalho, serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

  • Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
  • Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

Para os empregados não enquadrados nestas situações, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Estas medidas podem ser aplicadas ao aprendiz e ao contrato com jornada parcial?

O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 

  1. Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

 

Em quais hipóteses o benefício será pago?

Conforme o artigo 5º da MP 936, o benefício será pago nas seguintes hipóteses:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como irá funcionar o pagamento do benefício para os casos de redução ou suspensão do contrato de trabalho?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

  • O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

Neste ponto, é importante destacar que ainda estamos aguardando a regulamentação pelo Ministério da Economia para vermos como essa informação será feita, se pelo eSocial ou outro aplicativo do governo, isto é o que dispõe o artigo 4º cumulado com o artigo 5º,§4º da MP, e ainda é necessário a realização de um acordo individual/negociação coletiva para dar validade jurídica ao ato praticado)

  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo, ou seja, em dez dias contados de sua celebração;

 

  • O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Neste ponto, chamo a atenção para que no acordo individual, que será celebrado, o prazo fique bem estabelecido, pois ele será a base para o período em que o benefício será pago.

E se o empregador prestar a informação fora do prazo?

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo (dez dias), será responsável da seguinte forma:

  • Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
  • A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
  • A primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Ou seja, na prática suponhamos que o acordo entre empresa e empregado seja celebrado, e por um lapso, o Acordo não seja encaminhado ao Ministério da Economia, órgão responsável pelo pagamento do benefício, é a empresa que irá pagar o benefício até que a informação seja processada para o pagamento.

Se o empregado receber este benefício irá perder o direito ao seguro desemprego?

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

Qual é o valor do benefício?

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

  • Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

  • Equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, pelo prazo máximo de 60 dias que poderá ser dividido em dois prazos de 30 dias; ou
  • Equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º, ou seja, empresas que tiverem faturamento maior que R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019, que poderá ser comprovada com a ECF ou ainda com a DEFIS.

Qual é o empregado que tem direito a receber este benefício?

Basta a empresa enviar a informação ao Ministério da Economia, que o empregado para os casos de redução de jornada e de salário ou ainda suspensão de contrato de trabalho terá direito ao benefício. Destacamos que o pagamento do benefício independe:

  • Cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • Tempo de vínculo empregatício; e
  • Número de salários recebidos.

Contudo, ressaltamos que o benefício não será devido ao empregado que esteja:

  • Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

Em gozo de:

  • De benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
  • Do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
  • Da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

E o empregado que tiver mais de um vínculo? Terá direito ao benefício?

Sim. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

  1. Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Quais são os requisitos para a redução proporcional de jornada de trabalho e salário?

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
  • Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
  • vinte e cinco por cento (25%);
  • cinquenta por cento (50%); ou
  • setenta por cento (70%).

Após o fim do prazo estabelecido no acordo individual, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

  • Da cessação do estado de calamidade pública, que a princípio é 31/12/2020 ou ainda antecipado caso a situação da pandemia seja alterada;
  • Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
  • Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Ou seja, o empregador poderá, de forma unilateral, comunicar o empregado que a jornada de trabalho será restabelecida.

 

  1. Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Qual o prazo máximo que o empregador poderá aplicar a suspensão do contrato de trabalho?

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

 

Como dever ser efetuada esta suspensão?

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Quais os benefícios a qual o empregado terá direito?

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  • Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
  • Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Da leitura do artigo 8º, §2º temos que o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, o que nos leva a entender que o Vale Alimentação, o Vale Transporte, plano de saúde e outros benefícios deveriam continuar sendo pagos de forma normal.

Ainda neste sentido, quando o artigo trata do recolhimento do INSS, da a entender que por estes 60 dias ficará a cargo do empregado, uma vez que o contrato de trabalho está suspenso.

Quando o contrato de trabalho poderá ser restabelecido, ou seja, quando acaba os efeitos da suspensão do contrato de trabalho?

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

  • Da cessação do estado de calamidade pública;
  • Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
  • Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Quando a suspensão do contrato de trabalho poderá ser descaracterizada?

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  • Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Caso o empregador queira dar uma ajuda compensatória mensal ao empregado, esta poderá ser acumulada ao benefício de preservação do emprego?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

A ajuda compensatória mensal:

  • Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  • Terá natureza indenizatória;
  • Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
  • Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Para a empresa que efetuar o pagamento dos valores a título de ajuda compensatória terá o benefício fiscal de exclusão do lucro líquido, sem contar que o valor não será base de cálculo para o IR, INSS e FGTS.

Esta ajuda compensatória pago pelo empregador, para os casos de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador.

 

E se o empregado for dispensado SEM JUSTA CAUSA durante a fruição do benefício?

O principal objetivo do programa implementado pelo governo é a manutenção dos empregos durante o Estado de Calamidade Pública. Diante disto, caso ocorra a dispensa sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

O benefício poderá ser instituído por meio de Convenção Coletiva, ou somente por acordo individual?

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas também por meio de negociação coletiva, sem tirar o direito a celebração de acordo individual.

Ainda neste sentido, a MP 936/20, esclarece em seu artigo 11, §1º que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

Contudo, na hipótese de aplicação de percentual diverso, o benefício será pago da pelas seguintes regras:

  • Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
  • De vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • De cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
  • De setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

Ainda neste sentido, as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

É necessário comunicar o acordo individual aos sindicatos?

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Ou seja, além de comunicar ao Ministério da Economia, também deverá ser efetuada comunicação ao Sindicato da categoria.

E os contratos de trabalho intermitentes como ficarão terão direito a algum benefício?

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

Este benefício será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

O benefício emergencial mensal de R$ 600,00 não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

E quanto as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho como ficam durante o Estado de Calamidade Pública?

O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

Quais as penalidades que serão aplicadas em caso de descumprimento das regras?

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990[1].

O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

 

Estas são as principais considerações a respeito da Medida Provisória, devemos compreender que este é um momento de muitas alterações e todas as ações tomadas para enfrentar a pandemia devem ser pensadas e formalizadas para evitarmos problemas com os empregados e com a fiscalização no futuro.

Qualquer dúvida entre em contato conosco.

Atenciosamente,

Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351

[1] Art. 25.  As infrações às disposições desta Lei pelo empregador acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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