MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.051/2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte – DTe

Foi publicada no Diário Oficial, do dia 19/05/2021, a Medida Provisória nº 1.051/21, que instituí o Documento Eletrônico de Transporte – DTe.

A medida começa esclarecendo que o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e, é exclusivamente digital, de geração e emissão prévias e obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

Na sequencia, o legislador dispõe que o mesmo será regulamentado em legislação específica, ou seja, a MP promulgada estabelece a sua instituição/criação, e as formas de tratamento, utilização e obrigatoriedade serão dispostas em regulamento, que será publicado.

A MP 1.045/21, ainda determina que poderá ocorrer a dispensa da utilização do DTe, para os seguintes casos, especificados abaixo, mas que como já citado anteriormente dependerá de norma regulamentadora.

  • distância entre origem e destino do transporte;
  • características, tipo, peso ou volume total da carga; ou
  • outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.

Importante salientar que, de acordo com a nova medida provisória, o DTe tem como um dos seus objetivos:

  • unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;

Ainda neste sentido, o artigo 4º da MP esclarece que o DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Medida Provisória, na forma prevista em regulamento, podendo inclusive a União firmar convênio com os Estados e Municípios para o atendimento da legislação destes em relação a esta operação.

Por fim, a medida estabelece que a fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento, ou seja, esta medida ainda estará pendente de uma regulamentação.

Caso tenham dúvidas estamos à disposição para conversar.

Atenciosamente,

Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351

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