INFORME NS 30 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Foi publicada na data de hoje (28/04/21), a Medida Provisória nº 1.045/21, que trata da instituição do novo “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, e ainda dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

De forma resumida, o novo programa tem os mesmos moldes do programa instituído pela MP 936/2020, a qual foi convertida na Lei nº 14.020/20, e traz como medida principal o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e ainda a possibilidade de redução/suspensão de contrato de trabalho, vejamos o que dispõe o seu artigo 3º:

Art. 3º  São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I – no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  1. a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
  2. b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

II – aos organismos internacionais.

Como destacado acima, o benefício não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta e as empresas publicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias.

O benefício será pago na forma de prestação mensal, para os casos de redução e suspensão do contrato de trabalho, e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições, do §2º do artigo 5º. Vejamos:

  • Empregador Informar ao Ministério da Economia a redução/suspensão no prazo de 10 dias contados da celebração do ACORDO
  • Primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo;
  • o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução/suspensão da jornada e do salário;

Ressalta-se que na nova medida provisória, reforça-se que o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

No artigo 7º, da nova MP temos o prazo para que as empresas possam aplicar o benefício, que no caso é de 120 dias.

Outra regra que foi alterada, é com relação ao artigo 12 que estabelece as regras para implementação do valor por meio de acordo individual ou ainda negociação coletiva, sendo alterado os valores para observar esta regra, conforme abaixo transcrevemos:

Art. 12.  As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • 1º Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as medidas de que trata o art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º; ou

II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Nos demais dispositivos a nova MP faz uma replica das legislações aplicadas o ano passado, sendo de conhecimento de V.Sas.

Qualquer dúvida entre em contato conosco.

Atenciosamente,

Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351

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