INFORME NS 023 – Alterações na Legislação Estadual (Paraná)

Alterações na Legislação Estadual (Paraná)
Lei nº 20.418/20 e Decreto Estadual/PR nº 6.477/20

Foram publicadas no D.O.E do Estado do Paraná, de 14/12/20, a Lei nº 20.418/20 que trata do restabelecimento dos parcelamentos relativos    ao    ICMS (Imposto    sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação),  cuja  rescisão  tenha  decorrido  de  inadimplência  no  período  de  1º  de  março  de  2020 a 30 de junho de 2020, e ainda o Decreto nº 6.477/20 que dispõe sobre a dispensa do recolhimento dos valores devidos a título de juros e multas pelo atraso no pagamento da complementação do ICMS correspondente ao regime da substituição tributária.

Para facilitar o entendimento, vamos separar as novidades legislativas por tema, a começar pelo restabelecimento do parcelamento com a Lei nº 20.418/20.

De acordo com a Lei acima citada, o Estado concede ao contribuinte o restabelecimento dos parcelamentos de ICMS cancelados em decorrência de inadimplência entre o período de 01/03/20 a 30/06/20.

Para que seja restabelecido o parcelamento, o artigo 2º da Lei determina que seja efetuado o pagamento integral das parcelas vencidas em até 90 dias contado do primeiro mês seguinte à reativação do termo de acordo de parcelamento, podendo inclusive ser prorrogado por mais 90 dias, não sendo dispensado a aplicação da multa e juros sobre as parcelas vencidas com base em seu vencimento original.

O artigo 3º da Lei nº 20.418/20, ainda esclarece que a lei irá se aplicar para os seguintes casos:

  • Os créditos tributários que foram objeto de reparcelamento, devendo ser observada a regulamentação prevista no Poder Executivo;
  • Os casos em que a rescisão do parcelamento foi motivada pela falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD ou na GIA/ST, cujo vencimento tenha ocorrido no período de º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.

Por fim, a lei esclarece que, serão mantidas para os parcelamentos reestabelecidos nos termos do art. 2º, as formas e condições previstas nas legislações vigentes no momento de sua concessão, inexistindo qualquer alteração na quantidade ou prazo do parcelamento, incidência de multas e juros, apresentação de garantias e eventuais reduções. A lei ainda está pendente de regulamentação pelo poder executivo.

Agora tratando do Decreto nº 6.477/20, temos que o mesmo dispõe sobre a dispensa do recolhimento dos valores devidos a título de juros e multas pelo atraso no pagamento da complementação do ICMS correspondente ao regime da substituição tributária, relativos ao período que especifica (art. 14 da Lei nº 20.250, de 2020; Convênios ICMS 67/2019, 207/2019 e 62/2020).

Recapitulando a importância deste Decreto, temos que, após a publicação da Lei nº 20.250/20, que regulamentou as questões de complementação, bem como restituição do ICMS/ST, o artigo 14[1] desta normativa, regulamenta a dispensa do recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS ST, pelo período estabelecidos nos Convênios nº(s) 67/2019 e ainda 207/19.

Neste sentido, o Convênio nº 67/2019, com a alteração sofrida pelo Convênio nº 207/2019, estabelece que o Estado do Paraná está autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS ST, referente ao período de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de janeiro de 2020. Vejamos:

Convênio 207/2019 – Cláusula primeira. Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 30 de junho de 2020:

I – relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019;

II – relativamente ao Estado do Paraná, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de janeiro de 2020

Diante da publicação destas legislações, o Estado do Paraná através do Decreto nº 6.477/20 regulamenta a matéria.

Da leitura do mencionado Decreto, em seu artigo 2º, temos a dispensa do recolhimento dos valores de juros e multa, para o período de 01/10/2016 a 31/08/20, decorrentes do atraso no pagamento da complementação, desde que o recolhimento da complementação ocorra até 31 de janeiro de 2021.

Esta complementação deve ser apresentada por meio do arquivo digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST – ADRC-ST, previsto no art. 6º-B do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, observados os procedimentos adicionais estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Ainda em tempo, no artigo 3º o decreto estabelece que a dispensa do recolhimento da multa e juros não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Por fim, cabe destacar que esta cobrança por parte do Estado do Paraná é discutível, pois ela é baseada no julgamento das Ações diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) e ainda no Tema 201 do STF julgado em 20/10/2016, ou seja, o que se questiona é a legalidade da cobrança posterior a publicação da lei, desrespeitando o ordenamento jurídico constitucional.

Qualquer dúvida entre em contato conosco.

Atenciosamente,

Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351

[1] Art. 14. Dispensa o recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária, de que trata o inciso II do § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, referente aos períodos de apuração indicados no Convênio ICMS 67, de 5 de julho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra na data prevista em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 207/2019).

 

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