SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS REFERENTE ÀS COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020.
Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 25/03/2020, a Circular da CEF nº 893/2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, bem como o diferimento dos respectivos valores sem incidência dos encargos legais, e trata também da Certidão de Regularidade do empregador junto ao FGTS.
Referida Circular é uma regulamentação do que foi estabelecido no artigo 19 da Medida Provisória nº 927/2020, que disciplina o diferimento do recolhimento do FGTS. Sendo assim, segue abaixo um resumo dos principais pontos de atenção trazidos pela Circular.
A quem se destina este diferimento?
Pode fazer uso deste benefício todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.
Quais as competências que o benefício abrange?
Conforme a norma, o benefício abrange as competências de março, abril e maio de 2020, com respectivo vencimento em abril, maio de junho de 2020.
Como a informação deve ser prestada para a utilização do benefício?
Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso.
Sendo assim, os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
Já para os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.
E se o empregador não prestar a informação?
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista acima (SEFIP/eSocial), deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
E se eu declarar a informação das competências de março a maio após 20 de junho de 2020, eu ainda tenho direito ao benefício de diferimento?
Não. As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
E se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho durante este período?
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
Esta obrigatoriedade de recolhimento, ainda se aplica a eventuais parcelas vincendas de parcelamento, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
E se a empresa optar por parcelar o diferimento previsto para as competências de março a maio de 2020?
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podem ser parceladas em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
Será aplicada valor mínimo para as parcelas do parcelamento?
Não. Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. Contudo, caso as parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, sejam inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, e ainda a inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.
Do CRF vigentes em 22/03/2020 qual prazo de validade?
De acordo com a Circular, os Certificados de Regularidade do FGTS vigentes 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.
E os parcelamentos em curso?
Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Dos procedimentos operacionais.
Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
Vigência da Circular
A Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 25/03/2020.
Caso tenham dúvidas estamos à disposição para conversar.
Atenciosamente,
Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351