Foi publicado no Diário Oficial da União de 25/02/22, o Decreto nº 10.979/22, que trata da redução da alíquota de IPI para diversos produtos, com exceção dos produtos classificados no capítulo 24 da TIPI que se referem ao Tabaco e seus sucedâneos manufaturados e cigarros.
De acordo com o mencionado Decreto, fica reduzido em 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) as alíquotas dos produtos classificados nos códigos da posição 87.03, que tratam especificamente dos Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas.
Ainda temos a redução em 25%, para todos os produtos classificados nos demais códigos, com a exceção, já mencionada, do capítulo 24 que trata dos cigarros.
Por fim, é importante relembrar que o mencionado Decreto, que reduz as alíquotas de IPI, está em vigor a partir da data de sua publicação que foi em 25/02/22, devendo os contribuintes ficarem atentos a emissão das notas fiscais daqui para frente, no que diz respeito ao cálculo deste tributo na nota fiscal.
Outra questão polêmica, e que precisa ser levantada, é que em 31/12/2021, foi publicado um novo Decreto de número 10.923/21, o qual aprova a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que terá vigência a partir de 01/04/22.
Sendo assim, em efeitos práticos, a redução de alíquotas, pelo fato de ter sido feita com base na tabela publicada pelo Decreto nº 8.950/16, atualmente vigente, teria por duração o período entre 26/02/22 até 31/03/22, isto é o mês de março de 2022, a não ser que o Presidente da República emita novo decreto alterando esta redução para o novo decreto que entrará em vigor a partir de 01/04/22 (Decreto nº 10.923/2021).
Em caso de dúvidas ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Equipe NSA – Joyce Scoto