Alteração no Voto de Minerva do CARF – Lei 13.988/20

Impactos nos processos Administrativos

Recentemente foi publicada a Lei nº 13.988/20 na data de 14/04/20, a qual alterou o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002. Referida alteração trouxe um impacto muito importante na legislação tributária, principalmente no que tange ao julgamento dos processos administrativos fiscais junto ao Conselho de Recursos Fiscais (CARF).

O dispositivo legal extinguiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com esta alteração, em caso de empate no julgamento, o processo será resolvido de forma favorável aos contribuintes.

Esta alteração foi muito criticada, em especial pelo SINDIFISCO (Sindicato dos Auditores Fiscais), o qual inclusive havia solicitado o veto presidencial do disposto legal.

Mas o que muda na prática esta alteração?

Para entender esta alteração é necessário que o contribuinte compreenda como era realizado os julgamentos do CARF. Sendo assim, temos que nas sessões de julgamento dos processos, estes são realizados por turmas paritárias, sendo metade dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional e a outra metade julgadores indicados por confederações do setor produtivo.

Antes da alteração da legislação, qual seja a Lei do Contribuinte Legal, os casos empatados no Carf eram decididos pelo voto de qualidade, ou ainda voto de minerva. Como o presidente das turmas é, por regra regimental, um conselheiro indicado pela Fazenda Nacional, os votos de qualidade tendiam a serem a favor dos pedidos da Procuradoria da Fazenda. Esta extinção do voto de qualidade atende, inclusive ao previsto no Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a interpretação da lei tributária deve ser a mais favorável ao contribuinte.

Após a publicação da lei, e em razão das manifestações contrárias realizadas pelos auditores fiscais e procuradores, que entendem que esta alteração irá trazer prejuízos nos julgamentos dos processos, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 16/04/20, expediu uma nota publica sobre a extinção do voto de qualidade do CARF.

Em linhas gerais em o Conselho Federal da OAB exarou seu entendimento no sentido de que, a Lei nº 13.988/20, finalmente eliminou a inconstitucionalidade do voto minerva do Presidente da turma nos julgamentos, fazendo prevalecer, na hipótese de empate, o princípio in dubio pro contribuinte adotado no campo tributário por um número crescente de nações desenvolvidas e universalmente consagrado em tema de penalidades (in dubio pro reo).

Sendo assim, entende-se que os contribuintes a partir de agora terão um julgamento mais justo e paritário, em razão desta alteração.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

Atenciosamente,

Joyce Scoto
OAB/PR 45.351

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