Institui o Documento Eletrônico de Transporte – DTe
Foi publicada no Diário Oficial, do dia 19/05/2021, a Medida Provisória nº 1.051/21, que instituí o Documento Eletrônico de Transporte – DTe.
A medida começa esclarecendo que o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e, é exclusivamente digital, de geração e emissão prévias e obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
Na sequencia, o legislador dispõe que o mesmo será regulamentado em legislação específica, ou seja, a MP promulgada estabelece a sua instituição/criação, e as formas de tratamento, utilização e obrigatoriedade serão dispostas em regulamento, que será publicado.
A MP 1.045/21, ainda determina que poderá ocorrer a dispensa da utilização do DTe, para os seguintes casos, especificados abaixo, mas que como já citado anteriormente dependerá de norma regulamentadora.
Importante salientar que, de acordo com a nova medida provisória, o DTe tem como um dos seus objetivos:
Ainda neste sentido, o artigo 4º da MP esclarece que o DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Medida Provisória, na forma prevista em regulamento, podendo inclusive a União firmar convênio com os Estados e Municípios para o atendimento da legislação destes em relação a esta operação.
Por fim, a medida estabelece que a fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento, ou seja, esta medida ainda estará pendente de uma regulamentação.
Caso tenham dúvidas estamos à disposição para conversar.
Atenciosamente,
Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351