LEI 13.999/2020

Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis n os 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.

Em 19/05/20, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 13.999/20, a qual instituí o Pronampe, cujo o objetivo é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios e tem como finalidade estabelecer uma linha de crédito que poderá corresponder em até 30% (trinta por cento) para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Conforme o artigo 2º da Lei, o Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, sendo considerada para fins da liberação da linha de crédito sua receita bruta auferida no exercício de 2019. Vale ressaltar que no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, o limite do empréstimo poderá corresponder a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Ainda neste sentido, a Lei nº 13.999/20 estabelece em seu artigo 2º, § 3º que as empresas que solicitarem a linha de crédito no âmbito do Pronampe, assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

A lei estabelece que o não atendimento a qualquer das obrigações acima implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

Conforme o que dispõe o artigo 2º, §10º, os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor da lei (19/05/20), prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros:

I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;

II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e

Em relação ao empréstimo, a empresa deverá oferecer, quando da concessão do crédito, uma garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

Qualquer dúvida entre em contato conosco.

Atenciosamente,

Joyce Scoto
Advogada OAB/PR – 45.351

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